Vai realizar-se no próximo dia 13 deste mês corrente uma Assembleia Geral Extraordinária do FC Porto, em tempo antecedente às próximas eleições. Algo que pode alterar a possibilidade do FC Porto voltar a ter ou não melhores ventos da história, como nos melhores tempos em que o clube foi devolvido aos sócios.
Assim sendo:
O FC Porto passa momento importante da sua História, perante o cenário atual de cada vez mais estar a perder seus valores. Podendo a situação agravar-se ainda mais caso na próxima Assembleia Geral passe (sendo aprovada) a proposta de alteração que a Direção presente pretende.
Por isso, para que fique registado na Memória Portista, atente-se nas Propostas de Alteração dos Estatutos do Futebol Clube do Porto que estarão em cima da mesa e diante da vontade dos sócios que estejam presentes:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.o (Fins e atividades)
f) dinamizar e apoiar as actividades culturais,
artísticas e sociais, nomeadamente através dos Conselhos que, para o efeito e
por impulso da Direcção, se constituam.
Ø »Deixa
de estar vinculado especificamente ao Conselho Cultural e passa para a Direção
Artigo 7.o (Meios)
4. Em todas as entidades coletivas, constituídas ou a
constituir nos termos da alínea a) do número 2 do presente artigo, o
Futebol Clube do Porto deterá sempre, directa ou indirectamente, nos termos
permitidos por lei, pelo menos, a maioria do capital social, nunca prescindindo
dos direitos e obrigações associados à referida participação.
Ø » Passa
a obrigar o Clube a ter sempre maioria de capital social da SAD
CAPÍTULO III ASSOCIADOS
SECÇÃO I ADMISSÃO E CATEGORIAS
Artigo 14.o (Admissão e candidatura)
3. É competência da Direcção regulamentar o processo
de admissão de novos associados.
4. O regulamento referido no número anterior tem de,
entre outros, prever o seguinte: a) a admissão de novos associados terá
sempre por base a proposta de um associado
Sénior, com pelo menos um ano ininterrupto de antiguidade na
categoria;
Ø » Passa
a estar melhor definido os moldes em que são admitidos novos Associados.
Ø » Direção
é que define o Regulamento e não tem de ser aprovado pela AG do clube
Ø NOTA:
Um sócio com 1 ano como sénior pode propor novos sócios, mas não pode votar.
SECÇÃO II DEVERES E DIREITOS
Artigo 26.o (Direitos)
2. Só é titular do direito de voto previsto na alínea
d) do número anterior o associado
que, pelo menos, perfaça;
a) dois anos ininterruptos como associado na categoria
Sénior;
b) dois anos ininterruptos como associado, sendo um na
categoria Sénior e outro na categoria Júnior.
Ø » Quem
se inscreveu como sócio e iria perfazer 1 ano de associado em Abril 2024, deixa
de poder votar
Ø » Estarão
a retirar um direito adquirido, sendo que esta alteração só poderia entrar em
vigor nas eleições de 2028, pois assim quando este regulamento entrar em vigor
quem se tornar sócio já sabe desta alteração para 2028 e quem se tornou sócio
pode votar na mesma.
Artigo 27.o (Quotas)
3. A Direcção pode:
c) reduzir as quotas dos associados que forem membros
dos Grupos Organizados de Adeptos, fazendo-o no início de cada ano
associativo/desportivo e com validade para esse ano, mediante prévia
deliberação favorável da Assembleia Geral.
Ø » Este
ponto já estava previsto nos Estatutos anteriores, mas não seria de propor uma
discussão sobre o tema? Faz sentido este ponto?
5. Para além das regras de fixação do valor das
quotas previstas nos números anteriores, estas são atualizadas anual e
automaticamente, com base na variação homóloga do Índice de Preços no
Consumidor divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), no mês de
julho.
Ø » Quotas
começam a atualizar com base no Índice Preços do Consumidor! Se já estivesse em
vigor, aumentava já 7%!
CAPÍTULO IV ÓRGÃOS
SOCIAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 45.o
(Incompatibilidades e Impedimentos)
5. É vedado aos titulares dos órgãos sociais do
clube realizar, por si ou por interposta pessoa, quaisquer negócios com o Clube
ou com qualquer sociedade em que o Clube exerça, directa ou indirectamente,
influência dominante, salvo quando o negócio seja do manifesto interesse do
Clube, haja sido precedido de concurso público ou se tenha
obtido prévio
parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Ø » Passam a
prever “manifesto interesse do clube” para a realização de negócios com
familiares e afins – mas os negócios efetuados pelo clube não são sempre com
manifesto interesse do Clube?!?!
SECÇÃO II ELEIÇÕES
Artigo 51.o (Período
eleitoral)
1. Sem prejuízo da realização de eleições
antecipadas ou intercalares, as eleições para os órgãos sociais do Futebol
Clube do Porto decorrem até ao mês de Junho dos anos em que devam ter lugar,
nos termos dos Estatutos, devendo a sua data ser publicitada pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de sessenta dias.
2. Em derrogação do número anterior, e quando
graves razões determinem a impossibilidade da realização de eleições no período
normal, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, obtido o parecer
favorável do Conselho Superior e do Conselho Fiscal e Disciplinar, propor novo
calendário eleitoral, para prazo não superior a três meses, com a consequente
extensão dos mandatos em curso.
Ø » Eleições
passam a poder realizar-se em qualquer momento, no ano em que em que têm lugar,
até Junho – fica ao critério da Mesa da AG “escolher” o melhor momento! Não
deveria ser dada esta discricionariedade.
Ø » O Presidente
da Mesa da AG passa a ter o poder de invocar “graves razões” que determinam a
impossibilidade de eleições no período normal e adiar até 3 meses. Ou seja, nas
próximas eleições podem adiar até 30/09/2024, invocando as tais “graves razões”
(como por exemplo, o atual Presidente estar doente e assim estendem o mandato
da atual Direção!)
Artigo 53.o
(Funcionamento da
Assembleia Geral Eleitoral)
4. Sem embargo de ser obrigatório o
funcionamento de uma secção de voto no Estádio ou Pavilhão do Dragão, podem,
sempre que garantida a fiabilidade do processo, ser instaladas secções de voto
noutros locais onde a representatividade do Clube o justifique, incluindo as
Casas do Futebol Clube do Porto.
5. O regulamento eleitoral pode prever, além do
voto presencial, o voto electrónico e
por correspondência,
desde que tecnicamente assegurada a identidade dos votantes,
a autenticidade, a
transparência e a segurança do meio utilizado.
Ø » Podem
começar a ser estabelecidas seções de voto em qualquer lugar do mundo!
Ø » Acresce
que introduzem o voto eletrónico e por correspondência! Em praticamente todos
os países onde foi discutido o voto eletrónico, os modelos recuaram porque é
impossível garantir a idoneidade do processo (SCP acabou de votar contra esta
alteração).
SECÇÃO III ASSEMBLEIA
GERAL
Artigo 63.o
(Mesa da Assembleia
Geral)
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o
Vice-Presidente da Mesa deverão ter, pelo menos, 15 anos de inscrição
ininterrupta como associado Sénior, os restantes membros, efetivos ou suplentes
deverão ter, pelo menos, 5 anos de inscrição ininterrupta como associado
Sénior.
Ø » Mantém-se
número de anos do Presidente, mas acresce agora 5 anos para os restantes.
SECÇÃO IV DIRECÇÃO
Artigo 64.o
(Composição)
2. O Presidente deverá ter, pelo menos, 15 anos
de inscrição ininterrupta como
associado Sénior, os
Vice-Presidentes, pelo menos, mais de 10 anos, e os Vogais,
pelo menos, mais de
5 anos.
4. O Presidente, no caso de cessação antecipada
do mandato, apenas pode ser
substituído por um
Vice-Presidente com, pelo menos, 15 anos de inscrição ininterrupta como
associado Sénior, que será eleito pelos Vice-Presidentes em exercício de
funções.
Ø » Presidente
da Direção passa a ter de ter 15 anos de sócio e Vices 10 (anteriormente 10
para Presidente e 5 para os outros)
Ø » Vice
Presidente que substitua Presidente passa a ter de ter 15 anos de sócio
Ø » Deixa de
haver obrigatoriedade de nomear um Vice Presidente com o pelouro Financeiro
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL E
DISCIPLINAR
Artigo 67.o
(Composição)
4. O Presidente deverá possuir, pelo menos, 15
anos ininterruptos de inscrição como associado Sénior, sendo idêntico requisito
exigível ao Vice-Presidente, e ao Secretário, bem como aos restantes membros, 5
anos ininterruptos de inscrição como associado Sénior.
Ø » Passa a
obrigar a ter 15 anos de associado para Presidente e Vice-Presidente
SECÇÃO VI CONSELHO
SUPERIOR
Artigo 71.o
(Competências)
b) fixar a interpretação de qualquer norma dos Estatutos,
uma vez obtido o parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Ø » Neste
ponto que foi adicionado, a meu ver, o Conselho Superior passa a “ditar” qual a
interpretação das normas dos Estatutos
CAPÍTULO V
FILIAIS HISTÓRICAS,
CASAS E GRUPOS ORGANIZADOS DE ADEPTOS
Artigo 75.o (Casas)
4. A Direcção estabelecerá em regulamento o
regime de cooperação a estabelecer com as Casas, podendo prestar-lhes apoio
técnico, financeiro, organizacional, logístico ou material, mediante a
celebração de protocolo.
Ø » Passa a
estar previsto poder dar apoio financeiro às Casas e outros apoios
Artigo 76.o
(Grupos Organizados
de Adeptos)
2. A Direcção estabelecerá em regulamento o
regime de cooperação a estabelecer com os Grupos Organizados de Adeptos,
podendo prestar-lhes apoio técnico, financeiro, organizacional, logístico ou
material, mediante a celebração de protocolo.
Ø » Passa a
estar previsto poder dar apoio (incluindo financeiro) aos GOA.
Este artigo foi originalmente publicado neste site