Conselho de Disciplina deu como provado que houve um erro entre dezembro e maio
O sistema de videovigilância do Estádio da Luz não esteve a funcionar de acordo com os regulamentos durante quase metade da temporada passada, entre dezembro e maio. Este é um facto dado como provado pelo Conselho de Disciplina (CD), que no entanto decidiu não punir as águias por não ter ficado provado que o Benfica foi o responsável pelo problema.
A decisão de absolver o clube da Luz, que incorria numa multa máxima de cerca de 2 mil euros, foi tomada na semana passada pelo CD, mas o acórdão apenas foi revelado esta semana. Nele, pode ler-se que ficou provado o seguinte:
“Durante período temporal compreendido entre dezembro de 2016 e maio de 2017 (…) a Sport Lisboa e Benfica — Futebol, SAD não manteve em perfeitas condições de funcionamento (de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis), no estádio que utiliza (…) um sistema de videovigilância que permitisse o controlo visual de todo o recinto desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, e conservasse durante 90 dias a gravação de imagem e som dos espetáculos desportivos aí decorridos.”
Ora, de acordo com o mesmo documento, houve uma “anomalia técnica [erro de script], que, durante o sobredito período temporal, impediu a conservação durante 90 dias das gravações de imagem e som”. O problema “foi detetado pela Bosch Security Systems, Sistemas de Segurança, S.A. em dezembro de 2016 e foi, desde então, conhecido” pelo Benfica. No entanto, “apenas em maio de 2017 aquela anomalia foi suprida”.
A Comissão de Instrutores (CI) propôs castigo ao Benfica por violação do artigo 127 do Regulamento Disciplinar, que fala de Inobservância de Outros Deveres. No entanto, o CD considerou a acusação “improcedente, por não provada” e decidiu absolver as águias.
A justificação para a decisão está vertida no acórdão: “É inquestionável que a mera verificação do facto ou do resultado não pode implicar direta e automaticamente a responsabilização da arguida, já que nos inovemos no domínio de uma responsabilização subjetiva. (…) Competia, à CI provar que a arguida praticou factos culposos ilícitos. E foi o que não fez, desde logo, porque não apresentou nem na instrução, nem na audiência qualquer meio de prova passível de imputar à arguida atuação dolosa, ou meramente negligente, por não ter procedido com o zelo e cuidado a que estava obrigada quanto ao funcionamento e manutenção do sistema de videovigilância das competições que integrou entre dezembro de 2016 e maio de 2017.”
Fonte: record.pt